Educação inclusiva

Entre 24 de janeiro de 1967 e 05 de outubro de 1988, a República Federativa do Brasil viveu sob a vigência de uma ordem constitucional que dedicava à educação, em especial, três artigos.

O dispositivo-chave (art. 176) preceituava, em seu caput, que “A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.”

Tratou a Constituição revogada de declarar a unidade nacional como único princípio educacional. A liberdade e a solidariedade humana convém se observar foram tratadas apenas como ideais inspiradores da educação. Contudo, não se pode olvidar que a educação já correspondia a um direito de todos.

Sob a influência de um regime notoriamente autoritário, a educação nacional viveu, também, o seu tempo de exclusões. Assistiu-se em todos os recantos do país à depuração ideológica das instituições escolares. Professores foram sumariamente demitidos. Alunos foram sistematicamente perseguidos e expulsos, notadamente nas instituições de ensino superior.

Ao dever de preservação da unidade nacional, correspondia o direito da instituição escolar em tutelar a integridade de seus ambientes. Sob o argumento nem sempre claro ou até mesmo comprovado da indisciplina, da falta grave, do comportamento inadequado, presenciaram-se punições “exemplares” de alunos e até mesmo de professores, formando- se, assim, ao lado dos merecedores do ensino, a “classe dos fora da escola”.

Por este e outros motivos que desgraçaram o sistema educacional (e de saúde, segurança, habitação, etc.), foi preciso que o país refletisse sobre a necessidade de elaboração de uma nova ordem constitucional, que respeitasse, acima de tudo, as exigências e a diversidade da pessoa e a pluralidade das manifestações humanas. Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição de 1988, “Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a constituição cidadã. […] “O homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania.” (Anais da Assembléia Nacional Constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília-DF, 1988).

Marcada por este raciocínio, a Constituição Federal de 1988 elencou, dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º., II, e III). Determinou, também, como um dos seus objetivos fundamentais (e não mais como mero ideal), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.